CONFLITO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA NO JULGAMENTO DO MENSALÃO



      
 Sem adentrar ao mérito partidário, ou a conduta praticada pelos condenados no julgamento do mensalão, pelo Supremo Tribunal Federal. É mister salientar, a reprovação jurídica e social de tal conduta, e assim o fazendo, a Suprema Corte caminha no sentido da moralização administrativa, fazendo ecoar um dos princípios constitucionais basilares da administração pública que é a moralidade. No entanto, com o trânsito em julgado da ação penal, surge um conflito quanto à aplicabilidade imediata da decisão, gerando efeitos desde logo, para os condenados que estão investidos no foro de prerrogativa de função e exercem os mandatos eletivos de deputado federal, impondo a r. decisão da Corte, que a Mesa da Câmara dos Deputados, casse os mandatos daqueles foram condenados e perderam seus direitos políticos.
   Diante de tal crise, criada desnecessariamente pelo STF, que tem como função precípua Guardar a Constituição, e assim, a exerce nos seus constantes julgados, exercendo sua função típica, que é jusridicionar conflitos surgidos no seio constitucional. Ocorre que a Suprema Corte, tem extrapolado essa função, passando a exercer função atípica, que é legislar, adentrando na competência exclusiva do Congresso Nacional.
Na questão em tela, a imposição da decisão do STF, a mesa da Câmara dos Deputados, para cassar os mandatos daqueles que perderam seus direitos políticos não só fere a norma constitucional expressa, como também é uma afronta direta à própria Constituição Federal. Que traz expressamente no caput do art. 55 in vebis: Perderá o mandato Deputado ou Senador: inciso IV: que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; Inciso VI: que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Na ocorrência desses casos, o legislador constitucional Originário deixou expresso nos parágrafos 2° e 3° do mesmo artigo que a competência é da Mesa da Casa que pertencer o parlamentar, e não do Supremo Tribunal federal no seu julgado de ação originária. Senão vejamos: § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa; cominado ainda com o § 3° - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Em suma, a decisão do Supremo, de que os deputados federais condenados, tem que perder os mandatos, é de todo uma decisão teratológica, no que se refere à interpretação da norma constitucional. Pois, não se pode admitir, a supressão de direitos e garantias constitucionais de quem quer que seja. Nesse sentido se posicionou Barão de Montesquieu criador da teoria da tripartição de poderes: a injustiça feita a um, é uma ameaça feita a todos.
Nesse sentido, em que pese o clamor social, a sensação de impunidade, as constantes veiculações na mídia nacional sobre os fatos. É inadmissível e Inaceitável que garantias e direitos Constitucionalmente adquiridos, possam ser suprimidos por um julgado do STF. Ademais, não é essa, a via legislativa adequada para se propor emendas à constituição. Diante do exposto, se aguarda, que prevaleça a norma constitucional, para que não se estabeleça uma crise entre os poderes constituídos.
Rio Branco-Acre, 18 de Dezembro de 2012.

Acadêmico de Direito
Júnior Feitosa

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